Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 100.000.
Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efectuar nas tesourarias de finanças, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 4º Trimestre do ano anterior, pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.
Entrega da declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artº. 60º do CIVA, consoante haja ou não imposto a pagar.
Fonte: Portal das Finanças